A diretoria da Aneel decidiu nesta terça-feira (10/12) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 39/2023, pelo prazo de 50 dias, no período entre 12 de dezembro de 2024 a 30 de janeiro de 2025, para receber contribuições para a minuta de Resolução Normativa para a regulação do Armazenamento de Energia Elétrica, incluindo Usinas Hidrelétricas Reversíveis. A agência também determinou que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (STD) inclua atividades regulatórias para o tratamento da inserção de sistemas de armazenamento na transmissão, na distribuição e no consumo na próxima revisão da Agenda Regulatória da Aneel para o ciclo 2025 e 2026.
As decisões são resultado da primeira fase da CP. Segundo a Aneel, o objetivo é retirar as barreiras para o crescimento, por exemplo o acesso à rede, o modelo remuneratório, visto como inadequado ainda diante de todas as possibilidades de serviços prestados pelo armazenamento, e os custos são ainda elevados, poucas referências de regulamentação.
Esse é o primeiro de três ciclos de discussão regulatória.
Uma das preocupações em relação à nova regulação é evitar cobrança dupla de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) pela geração e pelo consumo, sendo a proposta da Aneel que o maior entre esses dois seja considerado o encargo predominante. A proposta encaminhada para discussão na segunda fase da CP propõe a possibilidade de redução de montante de uso do sistema em até 15% abaixo do piso, desde que o sistema não preste serviços com despacho realizado pelo ONS.
Agente armazenador
A primeira fase da consulta pública discutiu a criação do agente armazenador autônomo, sendo que a Aneel encaminhou para a segunda fase a proposta de que os sistemas tenham uma emissão de outorga de autorização, que seria uma “subspécie” de outorga de geração, como a de um Produtor Independente de Energia (PIE).
A proposta inicial da agência era que o agente armazenador tivesse um tratamento similar ao de um consumidor, com registro na CCEE, mas sem a necessidade de ato de outorga. Porém as contribuições recebidas manifestaram preocupação quanto à uma possível fragilidade dessa autorização sem outorga.
Com o modelo de outorga proposto, o sistema passaria por despachos de operação em teste e comercial e teria um Código Único de Empreendimento de Geração (CEG).
Empilhamento de receitas
Também faz parte da proposta na nova consulta pública a possibilidade de empilhamento de receitas, favorecendo a viabilidade econômica dos projetos e possibilitando a prestação de serviços ancilares, o que não exclui a remuneração por disponibilidade. Essa proposta é voltada para usuários da rede interessados em prestar esses serviços e exclui neste momento agentes que tenham monopólio natural da rede como distribuidoras e transmissoras de energia.
Além disso, a Aneel propõe excluir usinas reversíveis de ciclo semi-fechado das definições regulatórias em discussão, focando em regras para as usinas de ciclo fechado, aquelas em que nenhum dos reservatórios esteja conectado à um corpo hídrico.
Cabe lembrar que o armazenamento de energia associado à micro e minigeração de energia já foi autorizado pela Lei 14.300.
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