A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300, de 2022, que tratam da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes de energia das concessionárias de distribuição causadas pelo regime de microgeração e minigeração distribuída (MMGD).
De uma forma geral, quando ocorre redução de mercado, as distribuidoras ficam com mais contratos de energia do que precisam, ou sobrecontratadas. Em algumas ocasiões, a legislação reconhece que essa redução não ocorre por responsabilidade da distribuidora, desde que elas se encarreguem de contratar a totalidade de sua carga, é quando ocorre a sobrecontratação involuntária. Em outras palavras, as distribuidoras devem adequar o nível de contratação quando for identificada sobre ou subcontratação.
Atualmente, a Resolução Normativa nº 1.009/2022 considera quatro hipóteses para a caracterização da sobrecontratação involuntária: a aquisição de montantes de energia elétrica em quantidade superior à declaração de compra; a alocação de cotas de garantia física e de potência de usinas hidrelétricas acima do montante de reposição; a entrada escalonada de unidades de geração não compensada no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) e a redução de carga decorrente dos efeitos da pandemia da covid-19.
A sobrecontratação involuntária decorrente da opção dos consumidores pelo regime de MMGD, em cumprimento do art. 21 da Lei 14.300/2022, passará a ser incorporada na REN 1.009/2022.
A Consulta Pública discutiu a forma do cálculo da sobrecontratação involuntária decorrente da adoção da geração distribuída pelos consumidores. Ficou decidido que o cálculo ocorrerá para as sobras de energia apuradas a partir de 2022 e abrangerá todas as instalações de MMGD existentes.
Na Consulta Nº 31/2022, a Aneel propôs duas formas de calcular a geração total na carga das distribuidoras para definir a sobrecontratação involuntária decorrente do regime de MMGD: com base nos valores medidos, nas situações em que não há carga associada e há medição da geração; com base na potência instalada dos equipamentos de geração dos consumidores, atenuada pelos respectivos fatores de capacidade (FC) e degradação anual de produtividade, levando em consideração a data de entrada em operação da geração, nos casos em que não há carga associada e há medição da geração.
Compra e venda de excedentes de Geração Distribuída
Já o art. 24 da Lei 14.300/2022 permitiu que as distribuidoras comprem, por meio de chamadas públicas, os excedentes de energia de detentores de micro e minigeração distribuída. Com base no texto da lei, a comercialização de excedente de energia dos detentores de MMGD passa a se enquadrar como um novo tipo de contratação de geração distribuída, via Chamada Pública, de que trata a Resolução Normativa nº 1.009/2022, após etapa do credenciamento dos interessados.
Os consumidores detentores de MMGD que desejarem se cadastrar para venda de excedentes junto à distribuidora não poderão participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Isso porque os prazos vinculados ao SCEE são incompatíveis com o processo de registro dos contratos e envio de dados de medição para a CCEE. Desta forma, na proposta submetida à Consulta Pública, o participante do regime de MMGD deveria fazer sua opção: participar do SCEE ou se credenciar junto à distribuidora para possível venda de excedentes.
De acordo com a regulamentação da Aneel, a distribuidora pode fazer uma chamada específica para esses geradores, informando os consumidores cadastrados. Para fazer a venda, eles devem aderir à CCEE e estão sujeitos a um preço máximo de venda.
A CP nº 031/2022 recebeu 124 contribuições de 30 instituições entre agentes, associações, conselhos de consumidores e consumidores finais. Foram totalmente aceitas 19 contribuições, parcialmente aceitas 21 contribuições e 84 contribuições não foram aceitas.
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